quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Seguros e Meios Ambulatórios em eventos de airsoft.

Usufruindo dos serviços de consultadoria jurídica da Associação Lusitana de Airsoft, o Clube XXXX desta Associação, formulou pretensões em que suscitou parecer deste Departamento, sendo estas as seguintes:

. Da obrigatoriedade de celebrar contrato de responsabilidade civil, para eventos de Airsoft, por parte de quem o promove;

. Existência ou obrigatoriedade de ambulância nos eventos de Airsoft.

Face à sua pretensão cumpre emitir parecer, que embora não seja vinculativo é um parecer interpretativo, jurídico e portanto técnico.

Para elaborar este parecer foram consultadas as seguintes fontes de direito:

a) Lei n. º 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto;

b) Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro;

c) Código Civil.

Para qualquer praticante de Airsoft, ter uma percepção clara e inequívoca sobre o Airsoft, em termos legais, importa desde logo referir o que é concretamente uma Associação Promotora de Desporto, vulgo uma APD. Esta noção está tipificada no art. 14 º da Lei n. º 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, quando refere o conceito de federação desportiva (...) As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva. (...)

Ao analisar-se este artigo, ressalva-se desde logo o facto dos requisitos serem cumulativos, ou seja, para se ser federação desportiva, constituída como associação tem que reunir obrigatoriamente tudo o que consta nas alíneas a) e b) do art. 14º da Lei 5/2007. Ora à data da elaboração deste parecer, tal não acontece, com especial incidência no requisito plasmado na alínea b).

Existindo assim uma diferença substancial entre uma Federação Desportiva e por inerência uma Associação Desportiva e uma Associação Promotora de Desporto.

Ora considerando este ponto inicial, sempre se dirá que cabe à Associação Promotora de Desporto, APD, promover os seus eventos de Airsoft.
Assim em termos legais o Airsoft, não é legalmente desporto e portanto, uma APD, não está sujeita a justiça desportiva, como decorre do art. 18º deste normativo legal, porque não tendo o estatuto de utilidade pública, conforme supra referido. No mesmo sentido, não se exige ao praticante de Airsoft, prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.

Independentemente, do que a comunidade de Airsoft, aspire ou considere.

Todavia e faz-se aqui uma ressalva, "as armas de airsoft", como são conhecidas no meio, têm a sua definição legal, como reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, vem tipificado na Lei n. º 5/2006, de 26 de Fevereiro que aprova o regime jurídico das armas e munições.

Logo, são e sempre foram de acordo com a legislação, armas e nunca brinquedos, de contrário, não estariam tipificadas neste regime.

Ainda assim, o art. 42º da Lei n. º 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, estatuí a constituição de Seguro, regulado através do Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro:

(...)1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
2 - Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendidos no número anterior, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:
a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público;
b) Provas ou manifestações desportivas.
3 - A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios
referidos nos números anteriores. (...)

No próprio preâmbulo do Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro, refere:

(...) O desporto, até por definição, é uma actividade predominantemente física, exercitada com carácter competitivo.
Cobrir os riscos, através da instituição do seguro obrigatório, é uma necessidade absoluta para a segurança dos praticantes. (...)

O Airsoft pela sua génese e criação, é algo que sujeita a quem o pratica, por um lado, a níveis de adrenalina e execução de movimentos e reflexos rápidos, por outro, o pode originar acidentes graves. Por isso mesmo, é que quem pratica deve respeitar as normas de segurança de quem organiza, bem como os que decorrem automaticamente do bom uso de equipamento, vulgo protecção ocular, capacetes, luvas, joelheiras entre outros.

Ainda no preâmbulo deste Decreto - Lei, é referido o novo regime, é definido um novo regime sancionatório e prevê -se a possibilidade de o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., quando expressamente autorizado pelo interessado, poder defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais.

Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro, tem como objecto o estabelecimento do regime jurídico do seguro desportivo obrigatório. desde logo no seu art. 2º.

(...) Artigo 2.º - Obrigatoriedade
1 — Os agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infra - estruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo.
2 — A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo referido no número anterior cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infra - estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas. (...)

Há assim desde logo, a obrigatoriedade peremptória de celebração de seguro:
I - Para todos os agentes desportivos;
II - Um seguro que cubra as instalações desportivas;
III - Um seguro que cubra manifestações desportivas.

Assim e incidindo essencialmente no ponto III, ou seja, no que concerne a manifestações desportivas, sempre se dirá, que o seguro tem o seu âmbito de actuação ao nível de acidentes pessoais que decorrem da prática da própria actividade, in casu, o Airsoft e toda a sua envolvência, eventos e deslocações, para praticantes que não possuam seguro individual, sejam nacionais ou estrangeiros. Recaindo a responsabilidade da celebração deste contrato de seguro desportivo, nas entidades organizadoras de provas ou manifestações desportivas, conforme n. º 2 do art. 2, do Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro. Como é o caso da Associação Lusitana de Airsoft.

Assim a Associação Lusitana de Airsoft, como APD, ao ser organizadora de uma prova, vulgo evento de Airsoft, encontra-se vinculada à obrigatoriedade de celebração de contrato de âmbito desportivo a favor dos participantes por forma a cobrir os riscos de acidentes pessoais decorrentes da prática de Airsoft, sejam eles eventos, treinos e bem assim deslocações em termos nacionais ou internacionais.

A Associação Lusitana de Airsoft, possui para os seus associados, este seguro, sendo este válido por um período anual, bastando que o seu associado faça prova do seu cartão válido em qualquer evento de airsoft.

Uma Associação Promotora de Desporto, ao celebrar contrato de seguro garante que coberturas mínimas tipificadas no art. 5º Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro e que abrangem:

I - Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;

II - Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.

Os capitais mínimos obrigatórios estão tipificados no art. 16 º da mesma fonte de direito.

Ora, não faria sentido neste parecer, não referir sanções decorrentes da inexistência de seguro, para a prática de airsoft, por parte de uma APD em eventos e assim sendo, da análise do art. 21º e 22º do mesmo Decreto-Lei, que por ser inequívoco aqui se reproduz:


(...)
Artigo 21.º
Contra - ordenação
1 — Constitui contra - ordenação muito grave, punida com coima mínima de € 500 e máxima de € 3000, por cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2.º (*)
2 — A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 22.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto - lei compete ao IDP, I. P. (...)

(*) Art. 2.º - Obrigatoriedade

Há ainda uma ressalva que importa fazer e sem a qual este parecer ficaria aquém do que se pretende. Até agora tem sido sede de preocupação pelos praticantes a sua própria esfera jurídica, a sua integridade física em caso de acidente.
Todavia, importa analisar a esfera jurídica de terceiros, ou seja, danos a pessoas e bens, que não o próprio, já que estes não se encontram contemplados, nos seguros objecto deste parecer.
São chamados danos pessoais e patrimoniais a terceiros.

Nesta matéria o nº 2 do art. 493º do Código Civil, tipifica danos causados por coisas, animais ou actividades da seguinte forma:

(...) 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. (...)

Veja-se decisão do Supremo Tribunal de Justiça num caso de caça:
Processo: 1092/08.0TBTMR.C1.S1


Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: DUPLA CONFORME
CAÇA
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
ÓNUS DA PROVA



Data do Acordão: 22-01-2013
Votação: UNANIMIDADE

(...)Nos termos do disposto no nº1 do artigo 37º da Lei 173/99, de 21.09, que estabeleceu, além do mais, os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça, “é aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no nº2 do artigo 493º do Código Civil.
E nos termos deste dispositivo legal “quem causar danos a outrem a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigada a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Temos, pois, que quanto aos danos causados no exercício de caça “o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pela circunstâncias para os evitar” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao referido artigo 493º.
Concordamos com Menezes Leitão “in” Direito de Obrigações, volume I, 4º edição, página 309, quando refere que a responsabilização de quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa “parece ser estabelecida a um nível mais objetivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a elisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que em lugar de simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do artigo 487º, nº2) o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa”.
Na mesma linha e quanto à causa virtual, Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, na mesma anotação anteriormente referida, quando escrevem que com estabelecido naquele nº2 do artigo 493º “afasta-se indireta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (causa virtual) mesmo que ele tivesse adotado todas aquelas providências” (...)
In site: www.dgsi.pt
Link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/21fab3a09eb54a7e80257b02003f7832?OpenDocument

Pelo que se concluí que há propensão para a condenação das entidades organizadoras dos eventos, na obrigação de reparar o dano causado.

Todavia, o próprio n. 2º do art. 493º do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil define quem pode ser chamado em termos de responder pelos danos:

1º - A pessoa que os provocou;
2º - Como também aquela (pessoa ou organização) que tinha o dever de vigilância, de zelo, para evitar que os danos ocorressem.

Assim e como corolário de todo este parecer, no que concerne a matéria de seguros, sempre se dirá que:

1. Dever-se-á diligenciar no sentido de ter o seguro de acidentes pessoais, caso o praticante não o possua;

2. Dever-se-á diligenciar, igualmente, no sentido de ter o seguro que contemple a cobertura de danos pessoais e patrimoniais de terceiros provocados no decorrer de eventos de Airsoft, por parte de quem organiza;

3. Proceder á identificação de todas as áreas \ obstáculos que envolvam risco para a prática de Airsoft e se possível removê-los;

4. De igual modo, proceder à demarcação de zonas do evento, usando a sinalética;

Vide LINK:
http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDIQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.ala-airsoft.com%2Fdocs%2Fnormas%2Fnt07_sinalizacao.pdf&ei=ffMFU_i8K4-RhQfRy4DwCQ&usg=AFQjCNHZFSMPIL11QPTg8qa0MkVdC845_A&bvm=bv.61725948,d.ZG4

5. Avisar previamente as autoridades competentes, bem como a comunidade local, por forma a garantir a vigilância e zelo, prevenindo-se assim eventuais danos.

Neste segunda parte do parecer, afigura-nos inequívoco o seguinte:

6. Ainda que o seguro de responsabilidade civil não seja obrigatório para praticar Airsoft, na esfera jurídica do praticante. Este poderá responsabilizar o organizador do evento (APD; Clube; Equipa; ou outra entidade) por danos causados pessoais ou patrimoniais, provocados por outro(s) praticante(s) no decorrer da própria actividade de Airsoft à sua pessoa.





Quanto à segunda parte do pedido de parecer, que versa sobre:

Da obrigatoriedade de Ambulância em eventos.

Sempre se dirá que, é inexistente legislação nesta matéria, que obrigue á presença destes meios em eventos de airsoft.
Todavia, aquando da promoção por qualquer organização, do evento de Airsoft, afigura-se necessário, nomeadamente em eventos de média ou grande dimensão, o Plano de Emergência e Segurança que define, per si, mediante parecer técnico do gabinete municipal de protecção civil da área de evento, a necessidade ou não, de meios ambulatórios ou até mesmo de meios de combate a incêndios.

Sérgio Silva Conceição
Advogado Estagiário