sexta-feira, 12 de abril de 2013

Contrato de Comodato

Usufruindo dos serviços de consultadoria jurídica da Associação Lusitana de Airsoft, o Clube XXXX desta Associação, formulou pretensões em que suscitou parecer deste Departamento e que são as seguintes:

. Quais os tópicos necessários que deve conter um "contrato de empréstimo de terreno", para a prática recreativa de Airsoft;

. Se possível facultar um contrato do género;

. Que postura adoptar nestas situações de maneira a garantir a legalidade do processo.

Face á sua pretensão cumpre emitir parecer, que embora não seja vinculativo é um parecer interpretativo, jurídico e portanto técnico.

Seria de todo incompreensível, abordar semelhante matéria sem antes fazer alguns reparos que fazem parte da vida quotidiana e portanto do senso comum. Todavia, o senso comum, como infelizmente muitos aspectos na nossa sociedade, é pautado por interpretações várias, umas restritivas e outras tão extensíveis que quase perdem a sua razão de ser, desvirtuam o espírito da lei, objecto da sua análise. Ou ainda, outras completamente literais e que nem sempre são as mais apropriadas quartando de todo, o seu sentido.

Feito este ponto de partida, diz-nos o senso comum, a prática de vida reiterada, que um proprietário de um imóvel, quando faz um contrato não oneroso para empréstimo de um terreno com uma equipa ou clube de airsoft, é porque confia nesta ou neste.

Ora, um dos pontos de partida será a confiança mútua. Esta deverá ser mantida preservando o contrato de "empréstimo".
Fazendo o balançoa favor da confinça e contrariando o velho ditado popular que nos diz "quem empresta, não melhora".

Considerando, que o "empréstimo" de terreno ou outro imóvel, note-se, ocorre na sua esmagadora maioria em meios pequenos, de província, onde toda a gente se conhece, importará ter especiais cuidados com os limites do terreno, que nem sempre estão correctamente aferidos, bem como sementeiras que estejam em fase de crescimento, o mesmo de resto acontecendo se for em meio urbano.

Já situação diferente será, quando se contrata a nível camarário, in casu, os limites estarão completamente definidos através do PDM (Plano Director Municipal).

Ou ainda, se, se tratar de terrenos ou outros imóveis, que se encontrem sobre o foro militar, situação que será muito sui generis, implicando um grau de confiança muito maior e inúmeras autorizações e contactos, tal a especificidade do objecto.

Por outro lado, a cedência de um terreno ou outro imóvel, em meios pequenos e nestas premissas far-se-á muito mais facilmente, tendo como base a confiança mútua, do que através da burocracia de um contrato de comodato. Contudo, conforme a situação nem sempre é possível e por vezes a questão da assinatura de um contrato contribuí para a confiança entre proprietário e a equipa ou clube de airsoft, vulgo alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário)o imóvel.

Mas vejamos a noção de Comodato:

(Dir. Civil) - "Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega á outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir" (art.1129º. C.C.) o comodato é, pois, um empréstimo de coisa infungível. Não sendo o comodato um contrato formal, é, porém, um contrato real quoad constitutionem, isto é, um contrato que só se pode considerar celebrado quando a coisa for entregue pelo comodante ao comodatário.
A coisa deve ser aplicada ao fim a que se destina e, se daquele nada resultar quanto ao destino da coisa, o comodatário pode aplicá-la a quaisquer fins lícitos dentro da função normal das coisas de igual natureza, sendo certo que, em qualquer caso, sempre ao comodatário é vedado fazer da coisa uma utilização imprudente ou proporcionar a terceiro uso dela sem autorização do comodante.

In Ana Pratas Dicionário Jurídico, página 229, 3 ª Edição - Livraria Almedina, Coimbra 1997.


Desta noção resultam algumas obrigações do comodatário, em sede de contrato de comodato. Desde logo a obrigação de restituir, o que implica uma duração de tempo decorrente do próprio contrato que pode ser renovado, mas que implica sempre um período de tempo.

Não é um contrato formal, portanto, menos exigente quanto á forma da sua constituição para produzir efeitos. Implicando, a sua entrega para usufruto ao comodatário, para que este faça durante um certo e determinado período de tempo, o uso apropriado á natureza exclusiva sobre a qual versa o objecto do contrato, in casu, a pratica de actividades recreativas de airsoft, apenas para a sua equipa ou clube, dentro da função da natureza desta ou deste.

Assim, o objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º C.C.), o contrato será de mútuo.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º C.C.) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º C.C.).
Por convenção entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destina, desde que esse fim seja lícito. Esta limitação, a que o art. 1131º C.C., alude apenas supletivamente, é aplicável em qualquer caso, visto não poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilícitos (art. 281º C.C.).

A determinação do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver uma declaração expressa de vontade ou uma declaração tácita (art. 217º C.C.). Mas o que as respectivas circunstâncias não podem é criar uma vontade diferente da vontade originária, como se depreenderá.

A indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o comodatário, a não ser dentro dos limites em que o contrato funciona no interesse do comodante.
O fim da coisa serve apenas de limite ao direito do comodatário, nos termos do art. 1135º c) d) C.C..

Para terminar, sempre se dirá que:
A primeira obrigação do comodatário é de guardar e conservar a coisa emprestada.

São conceitualmente distintas as obrigações de guardar e de conservar. Pela primeira (a obrigação de custódia), o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, nada impedindo que ele cumpra este dever, recorrendo à actividade ou à colaboração de terceiros; pela segunda, obriga-se a praticar os actos necessários à manutenção dela. A obrigação de facultar ao comodante o exame da coisa (art. 1135º b) C.C.), o direito de examinar a coisa é conferida ao comodante em termos amplos, mas é claro que não pode sob pena de abuso do seu direito (art. 334º CC), exercê-lo em condições de prejudicar o gozo da coisa pelo comodatário. A boa fé impõe que o faça de forma conciliatória para os dois direitos (direito de examinar e direito de gozo da coisa).
O comodatário (art. 1135º d) C.C.) não pode fazer da coisa um uso imprudente.
O art. 1135º e) C.C. obriga o comodatário a tolerar quaisquer benfeitorias (sejam elas necessárias, úteis ou meramente voluptuárias).


NB. O contrato que infra se expõe, é um mero exemplo, podendo ser modificado desde que mantenha a sua essência, no que concerne a direitos e obrigações das partes, tipificadas na lei.




Contrato de Comodato
de
Imóvel para prática Recreativa de Actividades de Airsoft

Outorgantes:

Primeira: (nome)____________________________________________, (Estado civil)___________, maior, contribuinte nº _____________, natural da freguesia de _________________ do Concelho de _______________, residente na freguesia de ______________, portador (a) do Bilhete de Identidade \ Cartão de Cidadão nº _____________________, emitido em ___________________, de ora em diante denominado simplesmente COMODANTE;

Segunda: (nome)____________________________________________, (Estado civil)___________, maior, contribuinte nº _____________, natural da freguesia de _________________ do Concelho de _______________, residente na freguesia de ______________, portador (a) do Bilhete de Identidade \ Cartão de Cidadão nº _____________________, emitido em ___________________, com o cartão emitido pela Associação Lusitana de Airsoft, com o número _________ sendo válido pelo ano de ___________ representando a equipa / grupo / clube __________________, de ora em diante denominado simplesmente COMODATÁRIO.

Entre o primeiro e segundo outorgante é celebrado e reciprocamente aceite um contrato
de comodato que se rege pelas seguintes cláusulas:



Primeira

O COMODANTE na qualidade de proprietário, de um imóvel situado na freguesia de ______________ Concelho de __________________, com a dimensão de ______________ registado com o número_________________ tendo como limites a Norte ______________________________ a Sul____________________ e a Oeste ____________________ e a Este____________________________.

Segunda

O Comodante empresta ao Comodatário, a propriedade referida na cláusula primeira, única e exclusivamente para a prática recreativa de actividades de Airsoft, por um período _____ (dias, meses ou anos) tendo a sua duração de tempo como inicius na data da assinatura deste contrato e tendo o seu terminus a dia ____ do _____(Mês) do _____(Ano).

Terceira

A prática recreativa de actividades de Airsoft deve ser desenvolvida da seguinte forma:

a) Apenas deverão ser utilizados produtos bio degradáveis para a prática da modalidade;

b) A prática da modalidade estará sempre confinada até às fronteiras definidas na propriedade;

c) O uso de combustíveis inflamáveis deverá sempre ser objecto de autorização do proprietário do terreno com antecedência mínima de 8 (oito dias);

d) O Comodatário poderá usufruir de frutos existentes no imóvel, se para tal for autorizado pelo Comodante;

e) Qualquer dano provocado pelo Comodatário, deverá de imediato ser comunicado e reparado na íntegra;

f) A actividade da modalidade desenvolver-se-á em plena luz do dia, qualquer outra excepção deverá ser objecto de autorização do proprietário do terreno com antecedência mínima de 8 (oito dias);

g) Ao Comodatário compete-lhe zelar pela limpeza e manutenção do terreno, aquando da prática da modalidade.

Quarta

A Comodante entrega o referido imóvel a título de empréstimo ao Comodatário, a fim
de que este se sirva desta, com a obrigação da restituir assim que o Comodante o exija.

Quinta

Durante a vigência do presente contrato, o Comodatário tem a obrigação de guardar e conservar o imóvel aqui emprestado, não fazendo dele uso imprudente e restituí-lo logo que o Comodante o exija, em cumprimento do artigo terceiro.

Sexta

Anualmente deverá ser entregue cópia do Cartão de Sócio Associação Lusitana de Airsoft para que deste contrato faça parte integrante.


Sétima

Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á
o disposto nos artigos 1129 º e seguintes do Código Civil.

Assim o outorgam.

______, ____ de _______________de _________

O Comodante
____________________________________________________________
O Comodatário
____________________________________________________________



Sérgio Silva Conceição
Advogado Estagiário

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