terça-feira, 26 de junho de 2012

Parecer Jurídico sobre: Pinturas nas reproduções de armas de fogo para a prática de Airsoft.Transporte das reproduções das armas de fogo para a prática de Airsoft. Uso de silenciadores e\ou supressores.


Imagem - In www.ptairsoft.org - Portal Lusófono de Airsoft, by Stuntman








Usufruindo dos serviços de consultadoria jurídica da Associação Lusitana de Airsoft, o sócio número XXXX e praticante de Airsoft formulou três questões em que suscitou parecer deste Departamento e que são as seguintes:


a) Pinturas e a sua obrigatoriedade nas reproduções, em termos de transporte e durante os eventos de airsoft;


b) Uso de silenciador \ supressor nas reproduções;


c) Transporte de reproduções em viaturas.


Face á sua pretensão cumpre emitir parecer, que embora não seja vinculativo é um parecer interpretativo, jurídico e portanto técnico.


A actividade lúdica de airsoft, no que concerne a reproduções vem regulamentada na Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril que procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Assim todo o parecer terá como base a interpretação deste normativo legal.
Quanto ao uso de pintura na reprodução importa desde já salientar o seguinte:


Artigo 1.º da Lei n. 12/2011 que tem como epígrafe o seu Objecto e âmbito, estabelece que (...) A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal. (...)


Estando tipificado no Artigo 2.º - Definições legais - Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende -se por:


1 — Tipos de armas: (...)


ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas » o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas; (...)



Ora, temos assim um imperativo definido no que concerne à obrigatoriedade de ter a reprodução de arma de fogo, pintada (a vulgar réplica de airsoft como todos a conhecemos embora esta terminologia esteja errada generalizou-se entre praticantes de airsoft).

Desde logo se levantaram questões entre os praticantes de airsoft, descontentes com tal imperativo, até porque se há modelos de reproduções que bastará pintar além da totalidade da coronha e os 10 cm a contar da boca do cano outro já difícil conseguir esta medida porque o seu proprietário será forçado a pintar parte do fuste, vulgo "guarda mãos".

Todavia é inequívoco o que o legislador quis dizer, até porque neste normativo legal, este define como cano na alínea e) e h) n. 2 do Art. 2. º Partes das armas de fogo: (...)

e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil; (...)
h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo; (...)

Pelo que se interpretará que deverá ser a reprodução de arma de fogo pintada desde a extremidade do cano em 10 cm. Estes 10 cm englobam o tapa-chamas, tão vulgar em vários modelos.

Ainda assim e tendo presente que muitos praticantes utilizam tubos enroscados nos canos simulando silenciadores ou supressores, dependendo da reprodução de arma de fogo de que são proprietários, pistolas ou reproduções maiores. Há contudo e desde logo uma consideração que se deve fazer, estas peças que se colocam nas reproduções são meros apliques que pretendem simular os verdadeiros silenciadores ou supressores.

Prolongam o comprimento do cano da reprodução onde são a copulados, ou enroscados, pelo que de acordo com a interpretação da alínea e) e h) do n. º 2 do art. 2 da Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril devem estar pintados em 10 cm se estiverem a ser utilizados em reprodução longa e em 5cm em caso de reprodução de arma curta. De maneira a não se confundirem com armas reais e provocarem alarme social.

Pelo que e face á própria sistematização que resulta desta lei, o proprietário da reprodução de arma de fogo para práticas recreativas, que decidir usar uma simulação de supressor ou silenciador terá que o pintar 10cm ou 5cm, conforme o use em reprodução de arma de fogo, longa ou curta e de forma permanente, de contrário estará a incumprir a norma que determina o uso obrigatório de pinturas.
Por outro lado, o supressor ou silenciador como fará parte definitivamente da reprodução e por conseguinte do cano, será esta peça, vulgo aplique que deverá estar pintada, à semelhança com o que acontece com o "tapa-chamas", para quem os usa.

É fundamentalmente esta a grande preocupação do legislador em particular e dos órgãos de polícia criminal em geral, evitar o alarme social.

O legislador inclusivamente, inseriu nesta última alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no n. 13 do art. Artigo 11.º com a epígrafe - Armas e munições da classe G, a seguinte norma: (...)

13 — As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou actividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo. (...)

O que demonstra que a sua motivação no caso do Airsoft é criar todas as condições para que as reproduções de armas de fogo, utilizadas pelos praticantes não sejam de todo confundidas com armas de fogo reais e não provoquem qualquer alarme social a quem as veja.

Importará clarificar o seguinte:

O legislador define as regras, o dever - ser, e neste caso em particular, é descabido interpretar-se que se pode chegar ao evento semanal de airsoft e substituir quaisquer peças pintadas no tamanho e cor de acordo com a lei, por outras que conferem à reprodução um aspecto de arma real. Esta tomada de posição por parte do praticante é completamente contrária ao espírito e letra da lei e como tal passível de coima e apreensão da reprodução de arma de fogo.

Ao ter-se esta conduta incorre-se em coima e espelha comportamento negligente ou numa perspectiva mais conservadora, um comportamento doloso do agente (ou seja, daquele que praticou o acto).

Vezes há, em que por mero descuido o praticante de airsoft não remove a ocultação da sua reprodução de arma de fogo e transporta-a na sua viatura e por vezes anda com ela no porta bagagens do carro até ao fim de semana seguinte. Esta postura poderá merecer sanção por parte das autoridades, porque não está legal, embora tenha as pinturas legais, note-se.

Esta situação leva-nos por fim ao de transporte das reproduções de armas de fogo, também questionada pelo nosso sócio, ora consulente. Vejamos:

O espírito e letra da lei apontam para evitar alarme social e possível confusão com armas reais. Por outro lado, as reproduções de armas de fogo para a prática de airsoft, vêm previstas e estatuídas na Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril que procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, não restando assim qualquer dúvida de que são armas, embora não letais.

Assim sendo, devem ser transportadas em saco próprio de maneira que terceiros não se alarmem ao ver os seus sacos quando estão a ser transportadas, inclusivamente no art. 39. º e 40. º o legislador define como obrigações comuns (aplicam-se a todos os proprietários de armas):

(...)Artigo 39.º - Obrigações gerais - 1 — Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam -se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas. (...)
Artigo 40.º - Segurança das armas - Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes. (...)


Assim evitar-se-ão mal entendidos e alarmes desnecessários quer quando se abre o carro, por qualquer razão a caminho de casa depois de um jogo de fim de semana.
No transporte a reprodução de arma de fogo deverá estar sem bateria e com o carregador de BB´s guardado à parte. Os carregadores não devem no seu transporte estar municiados com BB´s.

Indo um pouco mais longe e não sendo matéria abordada pelo nosso sócio, sempre se dirá que em operações de trânsito, sempre que mandados parar pelas autoridades deve o proprietário declarar de imediato que transporta, condignamente entenda-se, reprodução de arma de fogo, apresentar o seu cartão da associação de airsoft a que pertence e o respectivo recibo de compra da sua reprodução, acompanhada de declaração de venda caso a tenha adquirido a um particular.

Sérgio Silva Conceição
Advogado Estagiário

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Declaração de compra e venda de Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas de Airsoft

Eu, _________________________, maior, residente na Rua_________________________________, portador do Cartão de Cidadão \ Bilhete de Identidade n. º _____________________, emitido pelos serviços de identificação Civil de ________________ e com o NIF _______________, com o cartão de associado n. º ________________ da Associação Lusitana de Airsoft - FPA, declaro vender a __________________________, maior, residente na rua ___________________________, portador do Cartão de Cidadão\ Bilhete de Identidade n. º __________________, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ___________ e com o NIF ______________,com o cartão de associado n. º ________________ da Associação Lusitana de Airsoft - FPA, uma reprodução de arma de fogo para práticas recreativas de airsoft, modelo ________________ da marca ________ , reprodução da arma real ____________ .(p.ex.G3 SG1 da marca Jin Gong, reprodução da arma real H&K G3SG1) Por ser verdade e estarem em absoluto acordo as partes abaixo assinam. _______________________________________ (Nome do Vendedor) _______________________________________ (Nome do Comprador)

Junta: Recibo de compra da aludida Reprodução. -------------------------------------------------------------------------

Dever-se-á escrever em nota de rodapé o seguinte:) Esta declaração foi emitida em duplicado, ficando cada uma das partes com um original. Data_____ / ________ /____ -------------------------------------------------------------------------


Nota: Uma Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas de airsoft quando é vendida entre particulares, deve fazer-se acompanhar do recibo de compra, que será facultada e anexada à declaração de compra e venda e que dela faz parte, conforme modelo supra exposto.

Casos há, em que uma réplica foi e será vendida duas, três ou mais vezes. Ora, neste caso e um pouco por analogia com o que acontece com as armas reais que possuem vários registos, tantos quantos os seus antigos propriétários, deverá assim possuir as respectivas declarações de venda anexadas à mais recente.

Já a questão do recibo é de extrema importância já que assegura juntamente com a declaração de compra e venda, o accionamento da garantia junto da respectiva loja onde inicialmente foi comprada a Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas de airsoft.

Uma palavra aos nossos Associados...


Caros Associados,

Este blog, é um projecto da ALA - FPA (Associação Lusitana de Airsoft - Federação Portuguesa de Airsoft) e destina-se a sanar dúvidas jurídicas que os seus associados entendam ser esclarecidas.

A fim de garantir a privacidade, as perguntas e esclarecimentos expostas ao Departamento Jurídico serão identificadas unicamente através do número de cartão do associado que a formulou.
Pretendendo-se com o desenvolvimento do projecto apresentar uma base de perguntas e pareceres que elucidarão os nossos associados em vários aspectos que se prendem com a sua actividade lúdica, o airsoft.

Trata-se essencialmente de mais um serviço disponível para os nossos associados que será coordenado pela Direcção e pelo Departamento Jurídico, na pessoa do Dr. Sérgio Silva da Conceição, Advogado Estagiário. 

Congratulamo-nos por esta iniciativa e esperamos com este serviço contribuir para o esclarecimento jurídico exclusivamente para a prática de Airsoft.

O Presidente da Associação Lusitana de Airsoft
Luís Silva