quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Seguros e Meios Ambulatórios em eventos de airsoft.

Usufruindo dos serviços de consultadoria jurídica da Associação Lusitana de Airsoft, o Clube XXXX desta Associação, formulou pretensões em que suscitou parecer deste Departamento, sendo estas as seguintes:

. Da obrigatoriedade de celebrar contrato de responsabilidade civil, para eventos de Airsoft, por parte de quem o promove;

. Existência ou obrigatoriedade de ambulância nos eventos de Airsoft.

Face à sua pretensão cumpre emitir parecer, que embora não seja vinculativo é um parecer interpretativo, jurídico e portanto técnico.

Para elaborar este parecer foram consultadas as seguintes fontes de direito:

a) Lei n. º 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto;

b) Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro;

c) Código Civil.

Para qualquer praticante de Airsoft, ter uma percepção clara e inequívoca sobre o Airsoft, em termos legais, importa desde logo referir o que é concretamente uma Associação Promotora de Desporto, vulgo uma APD. Esta noção está tipificada no art. 14 º da Lei n. º 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, quando refere o conceito de federação desportiva (...) As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva. (...)

Ao analisar-se este artigo, ressalva-se desde logo o facto dos requisitos serem cumulativos, ou seja, para se ser federação desportiva, constituída como associação tem que reunir obrigatoriamente tudo o que consta nas alíneas a) e b) do art. 14º da Lei 5/2007. Ora à data da elaboração deste parecer, tal não acontece, com especial incidência no requisito plasmado na alínea b).

Existindo assim uma diferença substancial entre uma Federação Desportiva e por inerência uma Associação Desportiva e uma Associação Promotora de Desporto.

Ora considerando este ponto inicial, sempre se dirá que cabe à Associação Promotora de Desporto, APD, promover os seus eventos de Airsoft.
Assim em termos legais o Airsoft, não é legalmente desporto e portanto, uma APD, não está sujeita a justiça desportiva, como decorre do art. 18º deste normativo legal, porque não tendo o estatuto de utilidade pública, conforme supra referido. No mesmo sentido, não se exige ao praticante de Airsoft, prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.

Independentemente, do que a comunidade de Airsoft, aspire ou considere.

Todavia e faz-se aqui uma ressalva, "as armas de airsoft", como são conhecidas no meio, têm a sua definição legal, como reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, vem tipificado na Lei n. º 5/2006, de 26 de Fevereiro que aprova o regime jurídico das armas e munições.

Logo, são e sempre foram de acordo com a legislação, armas e nunca brinquedos, de contrário, não estariam tipificadas neste regime.

Ainda assim, o art. 42º da Lei n. º 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, estatuí a constituição de Seguro, regulado através do Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro:

(...)1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
2 - Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendidos no número anterior, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:
a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público;
b) Provas ou manifestações desportivas.
3 - A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios
referidos nos números anteriores. (...)

No próprio preâmbulo do Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro, refere:

(...) O desporto, até por definição, é uma actividade predominantemente física, exercitada com carácter competitivo.
Cobrir os riscos, através da instituição do seguro obrigatório, é uma necessidade absoluta para a segurança dos praticantes. (...)

O Airsoft pela sua génese e criação, é algo que sujeita a quem o pratica, por um lado, a níveis de adrenalina e execução de movimentos e reflexos rápidos, por outro, o pode originar acidentes graves. Por isso mesmo, é que quem pratica deve respeitar as normas de segurança de quem organiza, bem como os que decorrem automaticamente do bom uso de equipamento, vulgo protecção ocular, capacetes, luvas, joelheiras entre outros.

Ainda no preâmbulo deste Decreto - Lei, é referido o novo regime, é definido um novo regime sancionatório e prevê -se a possibilidade de o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., quando expressamente autorizado pelo interessado, poder defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais.

Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro, tem como objecto o estabelecimento do regime jurídico do seguro desportivo obrigatório. desde logo no seu art. 2º.

(...) Artigo 2.º - Obrigatoriedade
1 — Os agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infra - estruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo.
2 — A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo referido no número anterior cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infra - estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas. (...)

Há assim desde logo, a obrigatoriedade peremptória de celebração de seguro:
I - Para todos os agentes desportivos;
II - Um seguro que cubra as instalações desportivas;
III - Um seguro que cubra manifestações desportivas.

Assim e incidindo essencialmente no ponto III, ou seja, no que concerne a manifestações desportivas, sempre se dirá, que o seguro tem o seu âmbito de actuação ao nível de acidentes pessoais que decorrem da prática da própria actividade, in casu, o Airsoft e toda a sua envolvência, eventos e deslocações, para praticantes que não possuam seguro individual, sejam nacionais ou estrangeiros. Recaindo a responsabilidade da celebração deste contrato de seguro desportivo, nas entidades organizadoras de provas ou manifestações desportivas, conforme n. º 2 do art. 2, do Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro. Como é o caso da Associação Lusitana de Airsoft.

Assim a Associação Lusitana de Airsoft, como APD, ao ser organizadora de uma prova, vulgo evento de Airsoft, encontra-se vinculada à obrigatoriedade de celebração de contrato de âmbito desportivo a favor dos participantes por forma a cobrir os riscos de acidentes pessoais decorrentes da prática de Airsoft, sejam eles eventos, treinos e bem assim deslocações em termos nacionais ou internacionais.

A Associação Lusitana de Airsoft, possui para os seus associados, este seguro, sendo este válido por um período anual, bastando que o seu associado faça prova do seu cartão válido em qualquer evento de airsoft.

Uma Associação Promotora de Desporto, ao celebrar contrato de seguro garante que coberturas mínimas tipificadas no art. 5º Decreto - Lei n. º 10/2009, de 12 de Janeiro e que abrangem:

I - Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;

II - Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.

Os capitais mínimos obrigatórios estão tipificados no art. 16 º da mesma fonte de direito.

Ora, não faria sentido neste parecer, não referir sanções decorrentes da inexistência de seguro, para a prática de airsoft, por parte de uma APD em eventos e assim sendo, da análise do art. 21º e 22º do mesmo Decreto-Lei, que por ser inequívoco aqui se reproduz:


(...)
Artigo 21.º
Contra - ordenação
1 — Constitui contra - ordenação muito grave, punida com coima mínima de € 500 e máxima de € 3000, por cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2.º (*)
2 — A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 22.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto - lei compete ao IDP, I. P. (...)

(*) Art. 2.º - Obrigatoriedade

Há ainda uma ressalva que importa fazer e sem a qual este parecer ficaria aquém do que se pretende. Até agora tem sido sede de preocupação pelos praticantes a sua própria esfera jurídica, a sua integridade física em caso de acidente.
Todavia, importa analisar a esfera jurídica de terceiros, ou seja, danos a pessoas e bens, que não o próprio, já que estes não se encontram contemplados, nos seguros objecto deste parecer.
São chamados danos pessoais e patrimoniais a terceiros.

Nesta matéria o nº 2 do art. 493º do Código Civil, tipifica danos causados por coisas, animais ou actividades da seguinte forma:

(...) 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. (...)

Veja-se decisão do Supremo Tribunal de Justiça num caso de caça:
Processo: 1092/08.0TBTMR.C1.S1


Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: DUPLA CONFORME
CAÇA
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
ÓNUS DA PROVA



Data do Acordão: 22-01-2013
Votação: UNANIMIDADE

(...)Nos termos do disposto no nº1 do artigo 37º da Lei 173/99, de 21.09, que estabeleceu, além do mais, os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça, “é aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no nº2 do artigo 493º do Código Civil.
E nos termos deste dispositivo legal “quem causar danos a outrem a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigada a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Temos, pois, que quanto aos danos causados no exercício de caça “o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pela circunstâncias para os evitar” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao referido artigo 493º.
Concordamos com Menezes Leitão “in” Direito de Obrigações, volume I, 4º edição, página 309, quando refere que a responsabilização de quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa “parece ser estabelecida a um nível mais objetivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a elisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que em lugar de simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do artigo 487º, nº2) o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa”.
Na mesma linha e quanto à causa virtual, Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, na mesma anotação anteriormente referida, quando escrevem que com estabelecido naquele nº2 do artigo 493º “afasta-se indireta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (causa virtual) mesmo que ele tivesse adotado todas aquelas providências” (...)
In site: www.dgsi.pt
Link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/21fab3a09eb54a7e80257b02003f7832?OpenDocument

Pelo que se concluí que há propensão para a condenação das entidades organizadoras dos eventos, na obrigação de reparar o dano causado.

Todavia, o próprio n. 2º do art. 493º do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil define quem pode ser chamado em termos de responder pelos danos:

1º - A pessoa que os provocou;
2º - Como também aquela (pessoa ou organização) que tinha o dever de vigilância, de zelo, para evitar que os danos ocorressem.

Assim e como corolário de todo este parecer, no que concerne a matéria de seguros, sempre se dirá que:

1. Dever-se-á diligenciar no sentido de ter o seguro de acidentes pessoais, caso o praticante não o possua;

2. Dever-se-á diligenciar, igualmente, no sentido de ter o seguro que contemple a cobertura de danos pessoais e patrimoniais de terceiros provocados no decorrer de eventos de Airsoft, por parte de quem organiza;

3. Proceder á identificação de todas as áreas \ obstáculos que envolvam risco para a prática de Airsoft e se possível removê-los;

4. De igual modo, proceder à demarcação de zonas do evento, usando a sinalética;

Vide LINK:
http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDIQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.ala-airsoft.com%2Fdocs%2Fnormas%2Fnt07_sinalizacao.pdf&ei=ffMFU_i8K4-RhQfRy4DwCQ&usg=AFQjCNHZFSMPIL11QPTg8qa0MkVdC845_A&bvm=bv.61725948,d.ZG4

5. Avisar previamente as autoridades competentes, bem como a comunidade local, por forma a garantir a vigilância e zelo, prevenindo-se assim eventuais danos.

Neste segunda parte do parecer, afigura-nos inequívoco o seguinte:

6. Ainda que o seguro de responsabilidade civil não seja obrigatório para praticar Airsoft, na esfera jurídica do praticante. Este poderá responsabilizar o organizador do evento (APD; Clube; Equipa; ou outra entidade) por danos causados pessoais ou patrimoniais, provocados por outro(s) praticante(s) no decorrer da própria actividade de Airsoft à sua pessoa.





Quanto à segunda parte do pedido de parecer, que versa sobre:

Da obrigatoriedade de Ambulância em eventos.

Sempre se dirá que, é inexistente legislação nesta matéria, que obrigue á presença destes meios em eventos de airsoft.
Todavia, aquando da promoção por qualquer organização, do evento de Airsoft, afigura-se necessário, nomeadamente em eventos de média ou grande dimensão, o Plano de Emergência e Segurança que define, per si, mediante parecer técnico do gabinete municipal de protecção civil da área de evento, a necessidade ou não, de meios ambulatórios ou até mesmo de meios de combate a incêndios.

Sérgio Silva Conceição
Advogado Estagiário

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Contrato de Comodato

Usufruindo dos serviços de consultadoria jurídica da Associação Lusitana de Airsoft, o Clube XXXX desta Associação, formulou pretensões em que suscitou parecer deste Departamento e que são as seguintes:

. Quais os tópicos necessários que deve conter um "contrato de empréstimo de terreno", para a prática recreativa de Airsoft;

. Se possível facultar um contrato do género;

. Que postura adoptar nestas situações de maneira a garantir a legalidade do processo.

Face á sua pretensão cumpre emitir parecer, que embora não seja vinculativo é um parecer interpretativo, jurídico e portanto técnico.

Seria de todo incompreensível, abordar semelhante matéria sem antes fazer alguns reparos que fazem parte da vida quotidiana e portanto do senso comum. Todavia, o senso comum, como infelizmente muitos aspectos na nossa sociedade, é pautado por interpretações várias, umas restritivas e outras tão extensíveis que quase perdem a sua razão de ser, desvirtuam o espírito da lei, objecto da sua análise. Ou ainda, outras completamente literais e que nem sempre são as mais apropriadas quartando de todo, o seu sentido.

Feito este ponto de partida, diz-nos o senso comum, a prática de vida reiterada, que um proprietário de um imóvel, quando faz um contrato não oneroso para empréstimo de um terreno com uma equipa ou clube de airsoft, é porque confia nesta ou neste.

Ora, um dos pontos de partida será a confiança mútua. Esta deverá ser mantida preservando o contrato de "empréstimo".
Fazendo o balançoa favor da confinça e contrariando o velho ditado popular que nos diz "quem empresta, não melhora".

Considerando, que o "empréstimo" de terreno ou outro imóvel, note-se, ocorre na sua esmagadora maioria em meios pequenos, de província, onde toda a gente se conhece, importará ter especiais cuidados com os limites do terreno, que nem sempre estão correctamente aferidos, bem como sementeiras que estejam em fase de crescimento, o mesmo de resto acontecendo se for em meio urbano.

Já situação diferente será, quando se contrata a nível camarário, in casu, os limites estarão completamente definidos através do PDM (Plano Director Municipal).

Ou ainda, se, se tratar de terrenos ou outros imóveis, que se encontrem sobre o foro militar, situação que será muito sui generis, implicando um grau de confiança muito maior e inúmeras autorizações e contactos, tal a especificidade do objecto.

Por outro lado, a cedência de um terreno ou outro imóvel, em meios pequenos e nestas premissas far-se-á muito mais facilmente, tendo como base a confiança mútua, do que através da burocracia de um contrato de comodato. Contudo, conforme a situação nem sempre é possível e por vezes a questão da assinatura de um contrato contribuí para a confiança entre proprietário e a equipa ou clube de airsoft, vulgo alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário)o imóvel.

Mas vejamos a noção de Comodato:

(Dir. Civil) - "Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega á outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir" (art.1129º. C.C.) o comodato é, pois, um empréstimo de coisa infungível. Não sendo o comodato um contrato formal, é, porém, um contrato real quoad constitutionem, isto é, um contrato que só se pode considerar celebrado quando a coisa for entregue pelo comodante ao comodatário.
A coisa deve ser aplicada ao fim a que se destina e, se daquele nada resultar quanto ao destino da coisa, o comodatário pode aplicá-la a quaisquer fins lícitos dentro da função normal das coisas de igual natureza, sendo certo que, em qualquer caso, sempre ao comodatário é vedado fazer da coisa uma utilização imprudente ou proporcionar a terceiro uso dela sem autorização do comodante.

In Ana Pratas Dicionário Jurídico, página 229, 3 ª Edição - Livraria Almedina, Coimbra 1997.


Desta noção resultam algumas obrigações do comodatário, em sede de contrato de comodato. Desde logo a obrigação de restituir, o que implica uma duração de tempo decorrente do próprio contrato que pode ser renovado, mas que implica sempre um período de tempo.

Não é um contrato formal, portanto, menos exigente quanto á forma da sua constituição para produzir efeitos. Implicando, a sua entrega para usufruto ao comodatário, para que este faça durante um certo e determinado período de tempo, o uso apropriado á natureza exclusiva sobre a qual versa o objecto do contrato, in casu, a pratica de actividades recreativas de airsoft, apenas para a sua equipa ou clube, dentro da função da natureza desta ou deste.

Assim, o objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º C.C.), o contrato será de mútuo.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º C.C.) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º C.C.).
Por convenção entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destina, desde que esse fim seja lícito. Esta limitação, a que o art. 1131º C.C., alude apenas supletivamente, é aplicável em qualquer caso, visto não poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilícitos (art. 281º C.C.).

A determinação do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver uma declaração expressa de vontade ou uma declaração tácita (art. 217º C.C.). Mas o que as respectivas circunstâncias não podem é criar uma vontade diferente da vontade originária, como se depreenderá.

A indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o comodatário, a não ser dentro dos limites em que o contrato funciona no interesse do comodante.
O fim da coisa serve apenas de limite ao direito do comodatário, nos termos do art. 1135º c) d) C.C..

Para terminar, sempre se dirá que:
A primeira obrigação do comodatário é de guardar e conservar a coisa emprestada.

São conceitualmente distintas as obrigações de guardar e de conservar. Pela primeira (a obrigação de custódia), o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, nada impedindo que ele cumpra este dever, recorrendo à actividade ou à colaboração de terceiros; pela segunda, obriga-se a praticar os actos necessários à manutenção dela. A obrigação de facultar ao comodante o exame da coisa (art. 1135º b) C.C.), o direito de examinar a coisa é conferida ao comodante em termos amplos, mas é claro que não pode sob pena de abuso do seu direito (art. 334º CC), exercê-lo em condições de prejudicar o gozo da coisa pelo comodatário. A boa fé impõe que o faça de forma conciliatória para os dois direitos (direito de examinar e direito de gozo da coisa).
O comodatário (art. 1135º d) C.C.) não pode fazer da coisa um uso imprudente.
O art. 1135º e) C.C. obriga o comodatário a tolerar quaisquer benfeitorias (sejam elas necessárias, úteis ou meramente voluptuárias).


NB. O contrato que infra se expõe, é um mero exemplo, podendo ser modificado desde que mantenha a sua essência, no que concerne a direitos e obrigações das partes, tipificadas na lei.




Contrato de Comodato
de
Imóvel para prática Recreativa de Actividades de Airsoft

Outorgantes:

Primeira: (nome)____________________________________________, (Estado civil)___________, maior, contribuinte nº _____________, natural da freguesia de _________________ do Concelho de _______________, residente na freguesia de ______________, portador (a) do Bilhete de Identidade \ Cartão de Cidadão nº _____________________, emitido em ___________________, de ora em diante denominado simplesmente COMODANTE;

Segunda: (nome)____________________________________________, (Estado civil)___________, maior, contribuinte nº _____________, natural da freguesia de _________________ do Concelho de _______________, residente na freguesia de ______________, portador (a) do Bilhete de Identidade \ Cartão de Cidadão nº _____________________, emitido em ___________________, com o cartão emitido pela Associação Lusitana de Airsoft, com o número _________ sendo válido pelo ano de ___________ representando a equipa / grupo / clube __________________, de ora em diante denominado simplesmente COMODATÁRIO.

Entre o primeiro e segundo outorgante é celebrado e reciprocamente aceite um contrato
de comodato que se rege pelas seguintes cláusulas:



Primeira

O COMODANTE na qualidade de proprietário, de um imóvel situado na freguesia de ______________ Concelho de __________________, com a dimensão de ______________ registado com o número_________________ tendo como limites a Norte ______________________________ a Sul____________________ e a Oeste ____________________ e a Este____________________________.

Segunda

O Comodante empresta ao Comodatário, a propriedade referida na cláusula primeira, única e exclusivamente para a prática recreativa de actividades de Airsoft, por um período _____ (dias, meses ou anos) tendo a sua duração de tempo como inicius na data da assinatura deste contrato e tendo o seu terminus a dia ____ do _____(Mês) do _____(Ano).

Terceira

A prática recreativa de actividades de Airsoft deve ser desenvolvida da seguinte forma:

a) Apenas deverão ser utilizados produtos bio degradáveis para a prática da modalidade;

b) A prática da modalidade estará sempre confinada até às fronteiras definidas na propriedade;

c) O uso de combustíveis inflamáveis deverá sempre ser objecto de autorização do proprietário do terreno com antecedência mínima de 8 (oito dias);

d) O Comodatário poderá usufruir de frutos existentes no imóvel, se para tal for autorizado pelo Comodante;

e) Qualquer dano provocado pelo Comodatário, deverá de imediato ser comunicado e reparado na íntegra;

f) A actividade da modalidade desenvolver-se-á em plena luz do dia, qualquer outra excepção deverá ser objecto de autorização do proprietário do terreno com antecedência mínima de 8 (oito dias);

g) Ao Comodatário compete-lhe zelar pela limpeza e manutenção do terreno, aquando da prática da modalidade.

Quarta

A Comodante entrega o referido imóvel a título de empréstimo ao Comodatário, a fim
de que este se sirva desta, com a obrigação da restituir assim que o Comodante o exija.

Quinta

Durante a vigência do presente contrato, o Comodatário tem a obrigação de guardar e conservar o imóvel aqui emprestado, não fazendo dele uso imprudente e restituí-lo logo que o Comodante o exija, em cumprimento do artigo terceiro.

Sexta

Anualmente deverá ser entregue cópia do Cartão de Sócio Associação Lusitana de Airsoft para que deste contrato faça parte integrante.


Sétima

Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á
o disposto nos artigos 1129 º e seguintes do Código Civil.

Assim o outorgam.

______, ____ de _______________de _________

O Comodante
____________________________________________________________
O Comodatário
____________________________________________________________



Sérgio Silva Conceição
Advogado Estagiário

terça-feira, 26 de junho de 2012

Parecer Jurídico sobre: Pinturas nas reproduções de armas de fogo para a prática de Airsoft.Transporte das reproduções das armas de fogo para a prática de Airsoft. Uso de silenciadores e\ou supressores.


Imagem - In www.ptairsoft.org - Portal Lusófono de Airsoft, by Stuntman








Usufruindo dos serviços de consultadoria jurídica da Associação Lusitana de Airsoft, o sócio número XXXX e praticante de Airsoft formulou três questões em que suscitou parecer deste Departamento e que são as seguintes:


a) Pinturas e a sua obrigatoriedade nas reproduções, em termos de transporte e durante os eventos de airsoft;


b) Uso de silenciador \ supressor nas reproduções;


c) Transporte de reproduções em viaturas.


Face á sua pretensão cumpre emitir parecer, que embora não seja vinculativo é um parecer interpretativo, jurídico e portanto técnico.


A actividade lúdica de airsoft, no que concerne a reproduções vem regulamentada na Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril que procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Assim todo o parecer terá como base a interpretação deste normativo legal.
Quanto ao uso de pintura na reprodução importa desde já salientar o seguinte:


Artigo 1.º da Lei n. 12/2011 que tem como epígrafe o seu Objecto e âmbito, estabelece que (...) A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal. (...)


Estando tipificado no Artigo 2.º - Definições legais - Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende -se por:


1 — Tipos de armas: (...)


ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas » o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas; (...)



Ora, temos assim um imperativo definido no que concerne à obrigatoriedade de ter a reprodução de arma de fogo, pintada (a vulgar réplica de airsoft como todos a conhecemos embora esta terminologia esteja errada generalizou-se entre praticantes de airsoft).

Desde logo se levantaram questões entre os praticantes de airsoft, descontentes com tal imperativo, até porque se há modelos de reproduções que bastará pintar além da totalidade da coronha e os 10 cm a contar da boca do cano outro já difícil conseguir esta medida porque o seu proprietário será forçado a pintar parte do fuste, vulgo "guarda mãos".

Todavia é inequívoco o que o legislador quis dizer, até porque neste normativo legal, este define como cano na alínea e) e h) n. 2 do Art. 2. º Partes das armas de fogo: (...)

e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil; (...)
h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo; (...)

Pelo que se interpretará que deverá ser a reprodução de arma de fogo pintada desde a extremidade do cano em 10 cm. Estes 10 cm englobam o tapa-chamas, tão vulgar em vários modelos.

Ainda assim e tendo presente que muitos praticantes utilizam tubos enroscados nos canos simulando silenciadores ou supressores, dependendo da reprodução de arma de fogo de que são proprietários, pistolas ou reproduções maiores. Há contudo e desde logo uma consideração que se deve fazer, estas peças que se colocam nas reproduções são meros apliques que pretendem simular os verdadeiros silenciadores ou supressores.

Prolongam o comprimento do cano da reprodução onde são a copulados, ou enroscados, pelo que de acordo com a interpretação da alínea e) e h) do n. º 2 do art. 2 da Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril devem estar pintados em 10 cm se estiverem a ser utilizados em reprodução longa e em 5cm em caso de reprodução de arma curta. De maneira a não se confundirem com armas reais e provocarem alarme social.

Pelo que e face á própria sistematização que resulta desta lei, o proprietário da reprodução de arma de fogo para práticas recreativas, que decidir usar uma simulação de supressor ou silenciador terá que o pintar 10cm ou 5cm, conforme o use em reprodução de arma de fogo, longa ou curta e de forma permanente, de contrário estará a incumprir a norma que determina o uso obrigatório de pinturas.
Por outro lado, o supressor ou silenciador como fará parte definitivamente da reprodução e por conseguinte do cano, será esta peça, vulgo aplique que deverá estar pintada, à semelhança com o que acontece com o "tapa-chamas", para quem os usa.

É fundamentalmente esta a grande preocupação do legislador em particular e dos órgãos de polícia criminal em geral, evitar o alarme social.

O legislador inclusivamente, inseriu nesta última alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no n. 13 do art. Artigo 11.º com a epígrafe - Armas e munições da classe G, a seguinte norma: (...)

13 — As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou actividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo. (...)

O que demonstra que a sua motivação no caso do Airsoft é criar todas as condições para que as reproduções de armas de fogo, utilizadas pelos praticantes não sejam de todo confundidas com armas de fogo reais e não provoquem qualquer alarme social a quem as veja.

Importará clarificar o seguinte:

O legislador define as regras, o dever - ser, e neste caso em particular, é descabido interpretar-se que se pode chegar ao evento semanal de airsoft e substituir quaisquer peças pintadas no tamanho e cor de acordo com a lei, por outras que conferem à reprodução um aspecto de arma real. Esta tomada de posição por parte do praticante é completamente contrária ao espírito e letra da lei e como tal passível de coima e apreensão da reprodução de arma de fogo.

Ao ter-se esta conduta incorre-se em coima e espelha comportamento negligente ou numa perspectiva mais conservadora, um comportamento doloso do agente (ou seja, daquele que praticou o acto).

Vezes há, em que por mero descuido o praticante de airsoft não remove a ocultação da sua reprodução de arma de fogo e transporta-a na sua viatura e por vezes anda com ela no porta bagagens do carro até ao fim de semana seguinte. Esta postura poderá merecer sanção por parte das autoridades, porque não está legal, embora tenha as pinturas legais, note-se.

Esta situação leva-nos por fim ao de transporte das reproduções de armas de fogo, também questionada pelo nosso sócio, ora consulente. Vejamos:

O espírito e letra da lei apontam para evitar alarme social e possível confusão com armas reais. Por outro lado, as reproduções de armas de fogo para a prática de airsoft, vêm previstas e estatuídas na Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril que procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, não restando assim qualquer dúvida de que são armas, embora não letais.

Assim sendo, devem ser transportadas em saco próprio de maneira que terceiros não se alarmem ao ver os seus sacos quando estão a ser transportadas, inclusivamente no art. 39. º e 40. º o legislador define como obrigações comuns (aplicam-se a todos os proprietários de armas):

(...)Artigo 39.º - Obrigações gerais - 1 — Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam -se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas. (...)
Artigo 40.º - Segurança das armas - Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes. (...)


Assim evitar-se-ão mal entendidos e alarmes desnecessários quer quando se abre o carro, por qualquer razão a caminho de casa depois de um jogo de fim de semana.
No transporte a reprodução de arma de fogo deverá estar sem bateria e com o carregador de BB´s guardado à parte. Os carregadores não devem no seu transporte estar municiados com BB´s.

Indo um pouco mais longe e não sendo matéria abordada pelo nosso sócio, sempre se dirá que em operações de trânsito, sempre que mandados parar pelas autoridades deve o proprietário declarar de imediato que transporta, condignamente entenda-se, reprodução de arma de fogo, apresentar o seu cartão da associação de airsoft a que pertence e o respectivo recibo de compra da sua reprodução, acompanhada de declaração de venda caso a tenha adquirido a um particular.

Sérgio Silva Conceição
Advogado Estagiário

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Declaração de compra e venda de Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas de Airsoft

Eu, _________________________, maior, residente na Rua_________________________________, portador do Cartão de Cidadão \ Bilhete de Identidade n. º _____________________, emitido pelos serviços de identificação Civil de ________________ e com o NIF _______________, com o cartão de associado n. º ________________ da Associação Lusitana de Airsoft - FPA, declaro vender a __________________________, maior, residente na rua ___________________________, portador do Cartão de Cidadão\ Bilhete de Identidade n. º __________________, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ___________ e com o NIF ______________,com o cartão de associado n. º ________________ da Associação Lusitana de Airsoft - FPA, uma reprodução de arma de fogo para práticas recreativas de airsoft, modelo ________________ da marca ________ , reprodução da arma real ____________ .(p.ex.G3 SG1 da marca Jin Gong, reprodução da arma real H&K G3SG1) Por ser verdade e estarem em absoluto acordo as partes abaixo assinam. _______________________________________ (Nome do Vendedor) _______________________________________ (Nome do Comprador)

Junta: Recibo de compra da aludida Reprodução. -------------------------------------------------------------------------

Dever-se-á escrever em nota de rodapé o seguinte:) Esta declaração foi emitida em duplicado, ficando cada uma das partes com um original. Data_____ / ________ /____ -------------------------------------------------------------------------


Nota: Uma Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas de airsoft quando é vendida entre particulares, deve fazer-se acompanhar do recibo de compra, que será facultada e anexada à declaração de compra e venda e que dela faz parte, conforme modelo supra exposto.

Casos há, em que uma réplica foi e será vendida duas, três ou mais vezes. Ora, neste caso e um pouco por analogia com o que acontece com as armas reais que possuem vários registos, tantos quantos os seus antigos propriétários, deverá assim possuir as respectivas declarações de venda anexadas à mais recente.

Já a questão do recibo é de extrema importância já que assegura juntamente com a declaração de compra e venda, o accionamento da garantia junto da respectiva loja onde inicialmente foi comprada a Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas de airsoft.

Uma palavra aos nossos Associados...


Caros Associados,

Este blog, é um projecto da ALA - FPA (Associação Lusitana de Airsoft - Federação Portuguesa de Airsoft) e destina-se a sanar dúvidas jurídicas que os seus associados entendam ser esclarecidas.

A fim de garantir a privacidade, as perguntas e esclarecimentos expostas ao Departamento Jurídico serão identificadas unicamente através do número de cartão do associado que a formulou.
Pretendendo-se com o desenvolvimento do projecto apresentar uma base de perguntas e pareceres que elucidarão os nossos associados em vários aspectos que se prendem com a sua actividade lúdica, o airsoft.

Trata-se essencialmente de mais um serviço disponível para os nossos associados que será coordenado pela Direcção e pelo Departamento Jurídico, na pessoa do Dr. Sérgio Silva da Conceição, Advogado Estagiário. 

Congratulamo-nos por esta iniciativa e esperamos com este serviço contribuir para o esclarecimento jurídico exclusivamente para a prática de Airsoft.

O Presidente da Associação Lusitana de Airsoft
Luís Silva